Regime de comunhão civil: veja as diferenças na compra de um imóvel

Ouça esse conteúdo e entenda sobre o regime de comunhão civil na hora da compra do imóvel.

Só quem está prestes a se casar sabe o quão intensa é a ansiedade e a quantidade de dúvidas jurídicas que aparecem junto com a data do grande dia, como quem deve ser procurado, quais são os documentos necessários e, principalmente, qual Regime de comunhão civil se encaixa na formalização da união.

Se a última questão deixou você confuso, é preciso entender um pouco mais sobre a comunhão civil do  casamento  para decidir com qual regime de comunhão civil o casal pretende se comprometer e como será a sua separação de bens.

Essa é uma decisão muito importante, pois pode definir como será o pacto pré-nupcial do casal e os direitos de ambos quanto a aquisição de automóveis, barcos, imóveis e outros bens de alto valor. Neste post, você vai aprender um pouco mais sobre os principais regimes de comunhão civil. Acompanhe!

 

Regime de comunhão civil: comunhão parcial de bens

Esse é o regime mais comum adotado atualmente, já que dispensa a escritura de pacto pré-nupcial e ainda preserva o patrimônio individual que cada cônjuge já possuía antes do casamento.

Essa modalidade prevê que a contração de financiamentos, dívidas e bens após a união são de direito de ambos. A única exceção dessa regra está nas heranças ou doações exclusivas, direcionadas apenas a um dos membros.

Diante dessa condição, o valor do  imóvel comprado ou financiado  passa a ser uma propriedade dividida entre os dois (50% do valor pertence a um cônjuge, e 50% pertence ao outro). Em casos de divórcio, o mais comum é que a moradia seja vendida e o valor obtido passe a ser igualmente compartilhado após a separação de bens.

Outra alternativa é que um dos membros do casal continue com a posse do imóvel (morando sozinho) enquanto o outro pague a parte que lhe cabe, levando em conta o que já foi desembolsado antes do fim do casamento.

A comunhão civil que prevê a divisão parcial de bens costuma ser muito cogitada por empreendedores ou donos de empresas para proteger o próprio negócio, já que não precisarão ceder metade de seu patrimônio comercial em caso de separação.

 

Comunhão universal de bens ou comunhão total de bens

Os cônjuges que adotarem esse regime de comunhão civil precisam comparecer a um tabelionato de notas para fazer a escritura de pacto pré-nupcial antes de dar entrada no processo de união em cartório.

No entanto, os casamentos formalizados antes de dezembro de 1977 dispensavam esse acordo, tendo em vista que se tratava do regime comum da época. Apenas depois desse período é que foi formalizada a lei do divórcio, e outros tipos de regimes foram criados.

Na comunhão universal, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento serão de propriedade compartilhada. Sendo assim, cada um tem direito de metade de tudo que o outro possuir (incluindo doações e heranças) independentemente do momento de sua aquisição.

É recomendado que os  investimentos e planejamento financeiro da família  sejam feitos de forma transparente e amigável nessa modalidade, já que ambos os cônjuges são responsáveis pela administração dos bens e participam de todas as decisões de compra e venda com sua assinatura.

 

Separação total de bens ou separação universal de bens

Nesse tipo de regime, os casados terão livre administração sobre seus bens, ou seja, poderão realizar compras ou vendas sem a anuência de seus cônjuges, exceto nos casos em que realizarem aquisições conjuntas (como um veículo ou o  primeiro imóvel ). Ainda assim, os noivos poderão ter percentuais diferentes nessas aquisições.

Algumas ações e a maioria dos detalhes com relação à divisão de bens deverão ser elaboradas e descritas no pacto pré-nupcial, que costuma ser bastante requisitado nesse tipo de regime.

Contudo, o texto da lei pode dar margem para mais de uma interpretação e isso pode mudar a forma como advogados e clientes decidem lutar pelos seus direitos econômicos.

Nesse caso, entra em ação o que os advogados chamam de “jurisprudência”, ou seja, a tendência de julgar um processo considerando a forma com que casos semelhantes foram julgados anteriormente.

Recentemente , uma esposa entrou na Justiça contra o seu marido para obter parte do imóvel, alegando que haviam feito a aquisição da propriedade juntos. A Justiça de São Paulo entendeu que a solicitação dela era justa, ainda que o casal tivesse se casado optando pelo regime de separação total de bens e, o imóvel objeto da queixa, estivesse em nome do marido.

Contudo, o Ministro Marco Aurélio Buzzi, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não concordou com a decisão da instância anterior. O magistrado afirmou que o casal havia firmado, por meio de escritura pública, a intenção de serem adeptos do regime de separação total de bens.

Sendo assim, ainda que uma pessoa deseje recorrer a um processo judicial para reverter o cumprimento do regime de partilha adotado no momento do casamento, as chances de obter sucesso nessa empreitada são pequenas, uma vez que os tribunais têm respeitado o que está firmado em escritura.

 

Separação (ou participação) final dos bens

Eis mais um tipo de regime que também exige o pacto antenupcial. Para simplificar essa explicação, podemos afirmar que esse tipo de comunhão civil se comporta de forma parecida com a separação de bens, já que cada um dos cônjuges possui direito à livre administração de suas posses e responsabilidade pelas dívidas adquiridas individualmente.

Dessa forma, ambos não precisam da assinatura um do outro para realizar aquisições nem vendas de imóveis ou bens, porém, caso haja a dissolução do casamento, esse regime tomará o caráter exatamente igual ao da comunhão civil parcial de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido por qualquer um dos cônjuges será passível de divisão futura.

Nesse caso, apenas os bens adquiridos durante o casamento serão divididos — o que pode ou não ser o caso do imóvel.

A participação final dos bens se difere um pouco da comunhão parcial de bens no sentido em que proporciona um pouco mais de liberdade para o  planejamento financeiro dos cônjuges , assim como garante autonomia e responsabilidade individual pelas obrigações contraídas durante o casamento.

 

Separação obrigatória de bens ou separação legal

Esse regime, como o próprio nome já diz, funciona de forma parecida com a separação de bens universal, porém é obrigatório, nos dias de hoje, para alguns casos contemplados no  artigo 1.641  do Novo Código Civil.

Sendo assim, os noivos não poderão escolher o regime de bens que preferirem quando enquadrados nas seguintes condições:

Em alguns casos, essas situações podem ser desconsideradas pela lei caso os noivos consigam comprovar que podem optar por outro regime de bens, sem causar prejuízos a terceiros. De qualquer forma, a separação de bens obrigatória não exige pacto antenupcial.

 

Conviventes em união estável

A união estável é definida pela convivência contínua, duradoura e pública dos companheiros e não se dá necessariamente por meio de uma escritura própria ou intenções matrimoniais.

No entanto, em casos em que os conviventes se declararem em uma união estável e não fizerem isso por meio de uma escritura, vigora o mesmo conceito do regime da comunhão parcial de bens, conforme a disciplina do  artigo 1.725  do Código Civil. Sendo assim, ambos são responsáveis pela administração dos seus próprios patrimônios.

Caso decidam oficializar a união por escrito, os cônjuges poderão definir o regime de bens que decidiram adotar no ato da lavratura da escritura pública de união estável.

O acordo pré-nupcial bem como o pacto que define qual será a comunhão civil escolhida na união estável devem ser registrados no cartório de registro de imóveis da cidade onde os noivos obterão a primeira casa ou apartamento.

É importante frisar que a união estável não requer prazo mínimo de duração da convivência para ser formalizada e também não exige que os parceiros possuam ou coabitem o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.

Todos os tipos de comunhão civil podem ser modificados após o casamento mediante alvará judicial, desde que haja a concordância de ambos os cônjuges. Ainda assim, os noivos devem sempre pesquisar e analisar bem a opção escolhida para que as questões patrimoniais não sejam um problema que dificulte a qualidade de vida de nenhum dos dois.

 

Escolhendo o regime de comunhão civil

As pessoas costumam evitar assuntos financeiros com aqueles que amam. Isso ocorre na hora de fazer um testamento, no momento de um inventário e na hora de escolher o regime de comunhão de bens.

Não deveria ser assim, já que isso significa deixar que decisões importantes sejam feitas quando os ânimos estão à flor da pele. Brigas judiciais na hora da partilha de bens são comuns porque as partes não entendem o que, de fato, lhes pertence. Isso poderia ser evitado com uma conversa franca no início da relação.

Ademais, disputas judiciais geram prejuízo financeiro, uma vez que elas exigem a contratação de advogados. Quando o processo se arrasta, chegando a instâncias superiores, como no caso citado anteriormente, os custos aumentam muito.

Outra desvantagem da falta de comunicação no começo do relacionamento são os gastos gerados pelo imóvel. Imagine que um imóvel que está sendo disputado teria sido comprado pelo casal para ser alugado.

Enquanto ele estiver sendo objeto de disputa, ele continuará gerando gastos e o casal pode ter que pagá-los com recursos próprios, pois o dinheiro do aluguel pode ficar congelado em uma conta bancária até que haja uma decisão sobre a partilha do imóvel.

Como vimos, as consequências financeiras da falta de um regime de comunhão civil vão muito além de brigas e momentos desagradáveis. Existe prejuízo e insegurança financeira. Portanto, agora que você sabe as diferenças entre esses regimes, converse com seu cônjuge para garantir que esses riscos não ocorram com vocês.

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